Estes termos e condições estabelecem a base sobre a qual os clientes da Enterprise Edition do nosso Mergin Maps podem utilizar esse software, juntamente com os nossos direitos e obrigações e os do utilizador relativamente a esse software. Estes termos e condições devem ser lidos juntamente com o formulário de encomenda aplicável.
1) Definições
1.1 No Acordo:
"Acordo" significa este acordo de licença de software, incorporando estes termos e condições e o Formulário de Encomenda, tal como pode ser atualizado ocasionalmente;
"API" significa a interface de programação de aplicações para o Software concebida para ser utilizada pelos licenciados do Software e referenciada na Documentação;
"Encargos" significa:
(a) as taxas de subscrição especificadas no Formulário de Encomenda ou, se não forem especificadas taxas de subscrição no Formulário de Encomenda, as taxas de subscrição especificadas no Sítio Web; e
(b) os outros encargos e taxas especificados no Acordo;
"Defeito" significa um defeito, erro ou bug no Software que tenha um efeito material adverso na funcionalidade ou desempenho do Software, mas excluindo qualquer defeito, erro ou bug causado por ou resultante de:
(a) qualquer utilização do Software contrária à Documentação; e/ou
(b) uma incompatibilidade entre o Software e qualquer outro sistema, rede, aplicação, programa, hardware ou software não especificado como compatível na Documentação;
"Documentação" significa a documentação do Software produzida pela LCL e disponibilizada on-line pela LCL;
"Data efectiva" significa a data em que ambas as partes assinaram ou acordaram formalmente a nota de encomenda;
"Leis de Exportação" significa todas as leis aplicáveis que restringem e/ou regulam:
(a) A importação, exportação, fornecimento, divulgação, transferência ou transmissão inter-jurisdicional de bens, serviços, software, tecnologia, know-how técnico, dados e/ou informações; e/ou
(b) A importação, exportação, fornecimento, divulgação, transferência ou transmissão de bens, serviços, software, tecnologia, saber-fazer técnico, dados e/ou informações a entidades ou pessoas designadas, ou a categorias designadas de entidades ou pessoas;
"Evento de Força Maior" significa um evento, ou uma série de eventos relacionados, que está fora do controlo razoável da parte afetada (que pode incluir falhas da Internet ou de qualquer rede pública de telecomunicações, ataques de hackers, ataques de negação de serviço, vírus ou outros ataques ou infecções de software malicioso, falhas de energia, disputas industriais que afectem terceiros, alterações à lei, catástrofes, epidemias, pandemias, explosões, incêndios, inundações, motins, ataques terroristas e guerras);
"Direitos de Propriedade Intelectual" significa todos os direitos de propriedade intelectual em qualquer parte do mundo, registáveis ou não registáveis, registados ou não registados, incluindo qualquer pedido ou direito de pedido de tais direitos (e estes "direitos de propriedade intelectual" incluem direitos de autor e direitos conexos, direitos sobre bases de dados, informações confidenciais, segredos comerciais, know-how, nomes comerciais, nomes comerciais, marcas comerciais, marcas de serviço, direitos de transmissão, direitos de concorrência desleal, patentes, pequenas patentes, modelos de utilidade e direitos sobre desenhos e modelos);
"Software de Interface" significa qualquer software de interface utilizado pelo Licenciado com o objetivo de permitir que um indivíduo interaja com o Software, que pode incluir o plugin QGIS e/ou a aplicação móvel produzida e publicada pela LCL para este fim;
"LCL" significa Lutra Consulting Ltd, uma empresa constituída em Inglaterra e no País de Gales (número de registo 09460334) com sede social em 85 Great Portland Street, Londres W1W 7LT, Reino Unido;
Por"ano de licença" entende-se um período de 12 meses com início:
(a) na data em que a LCL disponibiliza o Software ao Licenciado; ou
(b) No final de um ano de licença anterior;
"Licenciado" significa a pessoa ou entidade identificada como tal no Formulário de Encomenda;
"Formulário de Encomenda" significa o formulário de encomenda digital, quer seja online ou offline, fornecido ou disponibilizado pela LCL ao Licenciado, estabelecendo os pormenores do Contrato, e acordado pelas partes por escrito;
"Software de Pré-Requisito" significa software de terceiros que é necessário para permitir o funcionamento do Software e que está identificado na Documentação;
"Software" significa a Edição Empresarial do software da LCL Mergin Maps da LCL em formato de código objeto, excluindo o Software de Terceiros e o Software de Pré-Requisito;
"Prazo" significa o termo do Acordo, que começa em conformidade com a cláusula 2.1 e termina em conformidade com a cláusula 2.2;
"Software de Terceiros" significa os componentes de software incorporados no Software, conforme listado em https://github.com/MerginMaps/server/blob/master/LICENSES/EE-used-libs.json;
"Atualização" significa uma atualização de hotfix, patch ou versão menor do Software;
"Atualização" significa uma atualização de versão principal do Software; e
"Website" significa o website para o Software em https://merginmaps.com/, e qualquer website sucessor publicado pela LCL de tempos a tempos.
2. prazo
2.1 O Acordo entrará em vigor na data efectiva.
2.2 O Acordo manter-se-á em vigor por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua denúncia nos termos da Cláusula 17 ou de qualquer outra disposição do Acordo.
3. software para descarregar
3.1 A LCL disponibilizará o Software para download pelo Licenciado e tornará a Documentação acessível ao Licenciado, na Data de Entrada em Vigor ou imediatamente após a mesma.
3.2 Nada no Acordo dará ao Licenciado ou a qualquer outra pessoa qualquer direito de acesso ou utilização do código fonte do Software ou constituirá qualquer licença do código fonte do Software.
4. licença
4.1 A LCL concede pelo presente ao Licenciado, a partir da data de fornecimento do Software ao Licenciado até ao final da Vigência, uma licença mundial, não exclusiva, não sublicenciável (exceto conforme especificado abaixo) e não transferível para:
(a) instalar e utilizar, através do Software de Interface e da API, uma única instância do Software para fins de produção;
(b) instalar e utilizar, através do Software de Interface e da API, instâncias adicionais do Software para fins de desenvolvimento e preparação;
(c) criar e armazenar cópias de segurança do Software; e
(d) visualizar a Documentação em linha,
em cada caso, para fins comerciais do Licenciado, de acordo com a Documentação e todas as leis aplicáveis, e sujeito às limitações e proibições estabelecidas e referidas na presente Cláusula 4.
4.2 O Licenciado pode sublicenciar os direitos concedidos na Cláusula 4.1 a uma empresa terceira de serviços de alojamento estabelecida para efeitos de alojamento do Software em conformidade com o Contrato e sujeito às restantes disposições do Contrato. Qualquer sublicença deste tipo terminará automaticamente após a cessação da licença na Cláusula 4.1.
4.3 O software só pode ser utilizado:
(a) através do Software de Interface por: (i) os funcionários, empregados e contratados do Licenciado; e (ii) outros indivíduos autorizados pelo Licenciado de tempos em tempos; e
(b) através da API, por uma aplicação controlada pelo Licenciado.
4.4 O Licenciado apenas deve executar o Software com o número de identificação único fornecido pela LCL e apenas no(s) URL(s) aplicável(eis) definido(s) no Formulário de Encomenda.
4.5 O Licenciado não deve bloquear, limitar ou adulterar a funcionalidade de chamada para casa do Software ou qualquer elemento da mesma; e se essa funcionalidade de chamada para casa for bloqueada ou limitada por qualquer motivo, o Licenciado deve, imediatamente após a receção de um pedido da LCL, desbloquear a funcionalidade ou remover esses limites, conforme apropriado. Qualquer violação desta Cláusula 4.5 constituirá uma violação material do Contrato.
4.6 Salvo na medida expressamente permitida pelo Acordo ou exigida pela legislação aplicável numa base não excludente, qualquer licença concedida ao abrigo da presente Cláusula 4 estará sujeita às seguintes proibições:
(a) o Licenciado não pode vender, revender, alugar, arrendar, emprestar, fornecer, publicar, distribuir ou redistribuir o Software ou a Documentação;
(b) o Licenciado não pode alterar, editar ou adaptar o Software ou a Documentação;
(c) o Licenciado não pode descompilar, desobfuscar ou efetuar engenharia inversa, nem tentar descompilar, desobfuscar ou efetuar engenharia inversa, do Software;
(d) o Licenciado não deve utilizar o Software ou Documentação para: (i) concorrer direta ou indiretamente com a LCL no mercado para o fornecimento de ferramentas de armazenamento e gestão de dados GIS; ou (ii) fornecer serviços de armazenamento e gestão de dados GIS de uso geral a qualquer terceiro; e
(e) o Licenciado não pode incorporar o Software ou a Documentação em qualquer outro produto ou serviço,
e o Licenciado não pode autorizar, permitir ou facilitar a realização de qualquer destas acções por qualquer outra pessoa.
4.7 O Licenciado será responsável pela segurança das cópias do Software fornecidas ao Licenciado ao abrigo do Contrato (ou criadas a partir dessas cópias) e envidará todos os esforços razoáveis (incluindo todas as medidas de segurança razoáveis) para garantir que o acesso a essas cópias é limitado às pessoas autorizadas a utilizá-las ao abrigo do Contrato.
4.8 Nada no Contrato funcionará para atribuir ou transferir quaisquer Direitos de Propriedade Intelectual da LCL para o Licenciado, ou do Licenciado para a LCL.
5) Software de terceiros e software de pré-requisito
5.1 O Licenciado reconhece que:
(a) o Software de Terceiros fornecido pela LCL com o Software está sujeito a termos de licenciamento separados, que serão aplicados entre o Licenciado e o licenciante de terceiros relevante; e
(b) para poder utilizar o Software, o Licenciado terá de instalar e configurar o Software de Pré-Requisito.
5.2 A LCL deve cumprir os termos de licenciamento do Software de Terceiros.
5.3 O Licenciado será responsável pela obtenção e pagamento de quaisquer custos relacionados com as licenças de utilização do Software de Pré-Requisito.
5.4 O Licenciado garante que o computador e o hardware de rede e os sistemas de software do Licenciado que irão ou poderão interagir com o Software cumprem, e continuam a cumprir durante o Período de Vigência, os requisitos definidos na Documentação em todos os aspectos materiais.
6) Auditoria das licenças
6.1 Em qualquer altura durante o Período de Vigência ou no período de 12 meses após o termo do Período de Vigência, a LCL ou o representante nomeado pela LCL pode auditar o Licenciado com o objetivo de verificar se o Licenciado está a cumprir os termos das licenças concedidas ao abrigo do Contrato.
6.2 A LCL deve dar ao Licenciado pelo menos 14 dias de aviso por escrito de uma auditoria. Se a LCL notificar o Licenciado de uma auditoria, o Licenciado deve prontamente
(a) responder às perguntas escritas que a LCL possa apresentar ao Licenciado; e
(b) Fornecer à LCL cópias dos documentos e ficheiros que a LCL possa solicitar,
desde que a auditoria se limite a essas informações e a esses documentos e ficheiros, cujo exame seja razoavelmente necessário para atingir o objetivo especificado na Cláusula 6.1; e o Licenciado não terá qualquer obrigação de revelar à LCL as informações confidenciais de terceiros.
6.3 O Licenciado fornecerá à LCL toda a cooperação que a LCL possa razoavelmente solicitar em relação a uma auditoria.
6.4 A LCL tratará como confidenciais quaisquer informações divulgadas pelo Licenciado, ou de outro modo obtidas pela LCL, no decurso de uma auditoria.
6.5 Qualquer auditoria será efectuada a custo da LCL, exceto se a auditoria demonstrar que o Licenciado violou os termos de qualquer licença ao abrigo do Contrato, caso em que o Licenciado pagará à LCL os custos razoáveis da auditoria.
7. apoio
7.1 As partes podem celebrar um acordo separado para a prestação de apoio pela LCL ao Licenciado relativamente ao Software.
7.2 Sujeita aos termos de qualquer acordo desse tipo, a LCL não terá qualquer obrigação de prestar apoio ao Licenciado ou a qualquer utilizador do Software, quer em relação à instalação, configuração ou utilização do Software, quer de outra forma.
8. manutenção
8.1 O Licenciado pode ser notificado por meio do Software do lançamento durante a Vigência pela LCL de uma Atualização ou Upgrade, e a LCL disponibilizará essas Atualizações ou Upgrades para o Licenciado fazer o download através do Website.
8.2 O Licenciado será responsável pela aplicação de Atualizações e Upgrades ao Software e a LCL não terá nenhuma obrigação nos termos do Contrato de auxiliar o Licenciado com relação à aplicação de Atualizações e Upgrades (sujeito a qualquer contrato de suporte conforme referenciado na Cláusula 7).
8.3 O Licenciado reconhece que:
(a) se o Licenciado não aplicar uma Atualização ou Upgrade, isso pode resultar em problemas de compatibilidade e/ou segurança que afectem o Software, e a LCL não será responsável por esses problemas nem será responsável relativamente a qualquer perda ou dano resultante desses problemas; e
(b) na aplicação de Actualizações e Melhorias, o Licenciado deverá consultar e cumprir as notas de lançamento relevantes.
9. obrigações e publicidade do licenciado
9.1 O Licenciado garante que todas as informações fornecidas pelo Licenciado e constantes do Formulário de Encomenda são verdadeiras, exactas, completas e, à data da assinatura do Formulário de Encomenda pelo Licenciado, actuais.
9.2 O Licenciado deve notificar prontamente a LCL de quaisquer alterações às informações fornecidas pelo Licenciado e estabelecidas no Formulário de Encomenda.
9.3 O Licenciado é o único responsável pela criação de cópias de segurança dos dados do Licenciado armazenados e processados pelo Software e pelo estabelecimento, manutenção e, quando necessário, ativação de políticas de recuperação de dados adequadas.
9.4 O Licenciado concorda que a LCL pode utilizar o nome do Licenciado e o logótipo atual do Licenciado periodicamente nos seus websites e noutros materiais de marketing com o objetivo de comunicar que o Licenciado é um utilizador do Software.
10) Encargos
10.1 Todos os Encargos e outros montantes declarados no ou em relação ao Contrato são, salvo se o contexto exigir o contrário, declarados excluindo quaisquer impostos sobre o valor acrescentado aplicáveis, que serão adicionados a esses montantes e a pagar pelo Licenciado à LCL.
10.2 A LCL pode optar por variar qualquer elemento dos Encargos a partir do início de qualquer Ano de Licença, dando ao Licenciado um aviso prévio por escrito não inferior a 90 dias da variação. Se o Licenciado não concordar com essa variação, o Licenciado deverá rescindir o Contrato de acordo com a Cláusula 17.1.
11. pagamentos
11.1 A LCL emitirá facturas para os Encargos relativos a um Ano de Licença antes do Ano de Licença a que se referem.
11.2 O Licenciado deve pagar os Encargos à LCL no prazo de 30 dias após a emissão de uma fatura de acordo com esta Cláusula 11, desde que
(a) se a nota de encomenda previr um prazo de pagamento alternativo, aplicar-se-á esse prazo alternativo; e
(b) em todos os casos, a LCL reserva-se o direito de disponibilizar o Software ao Licenciado até ao momento em que a primeira prestação dos Encargos tenha sido paga pelo Licenciado e recebida pela LCL em fundos compensados.
11.3 O Licenciado deve pagar os Encargos por transferência bancária ou por qualquer método especificado no Website periodicamente (utilizando os detalhes de pagamento que são notificados pela LCL ao Licenciado periodicamente).
11.4 Se o Licenciado não pagar qualquer montante devidamente devido à LCL nos termos do Contrato, a LCL pode cobrar ao Licenciado juros sobre o montante em atraso à taxa de 10% ao ano acima da taxa base do Banco de Inglaterra de tempos a tempos (juros esses que serão acumulados diariamente até à data do pagamento efetivo e compostos no final de cada mês civil).
12) Legislação sobre comércio eletrónico
12.1 Enquanto empresas, a LCL e o Licenciado concordam que, relativamente a quaisquer compras efectuadas através do Website, a LCL não terá qualquer obrigação de cumprir os Regulamentos 9(1), 9(2) ou 11(1) dos Regulamentos do Comércio Eletrónico (Diretiva CE) de 2002 ou qualquer legislação correspondente ou equivalente da UE ou do estado membro da UE.
13) Garantias
13.1 Cada parte garante à outra que tem o direito legal e a autoridade para celebrar o Acordo e para cumprir as suas obrigações ao abrigo do mesmo.
13.2 A LCL envidará todos os esforços razoáveis para assegurar que
(a) o Software será fornecido livre de Defeitos; e
(b) o Software será fornecido livre de vírus, worms, cavalos de Troia, ransomware, spyware, adware e outros programas de software malicioso.
13.3 A LCL garante ao Licenciado que o Software, quando utilizado pelo Licenciado em conformidade com o Contrato, não infringirá os Direitos de Propriedade Intelectual de qualquer pessoa ao abrigo da lei inglesa.
13.4 Se a LCL determinar razoavelmente, ou qualquer terceiro alegar, que a utilização do Software pelo Licenciado de acordo com o Contrato infringe os Direitos de Propriedade Intelectual de qualquer pessoa, a LCL pode atuar razoavelmente a seu próprio custo e despesa:
(a) modificar o Software de forma a que deixe de infringir os Direitos de Propriedade Intelectual relevantes; ou
(b) obter para o Licenciado o direito de utilizar o Software de acordo com o Contrato.
13.5 Todas as garantias e declarações das partes relativamente ao objeto do Contrato estão expressamente definidas no Contrato. Na medida máxima permitida pela lei aplicável, nenhuma outra garantia ou declaração relativa ao objeto do Contrato estará implícita no Contrato ou em qualquer contrato relacionado.
14) Agradecimentos e limitações da garantia
14.1 O Licenciado reconhece que o software complexo nunca está totalmente livre de defeitos, erros e bugs; e sujeito às outras disposições do Contrato, a LCL não dá nenhuma garantia ou representação de que o Software estará totalmente livre de defeitos, erros e bugs.
14.2 O Licenciado reconhece que o software complexo nunca está totalmente livre de vulnerabilidades de segurança; e sujeito às outras disposições do Contrato, a LCL não dá nenhuma garantia ou representação de que o Software será totalmente seguro.
14.3 O Licenciado reconhece que o Software foi concebido apenas para ser compatível com o software especificado como compatível na Documentação; e a LCL não garante ou declara que o Software será compatível com qualquer outro software.
14.4 O Licenciado reconhece que a LCL não prestará qualquer aconselhamento jurídico, financeiro, contabilístico ou fiscal ao abrigo do Contrato ou em relação ao Software; e, exceto na medida expressamente prevista em contrário no Contrato, a LCL não garante nem declara que o Software ou a utilização do Software pelo Licenciado não dará origem a qualquer responsabilidade legal por parte do Licenciado ou de qualquer outra pessoa.
15) Indemnização
15.1 O Licenciado indemnizará e manterá indemnizada a LCL contra todas e quaisquer responsabilidades, danos, perdas, custos e despesas (incluindo despesas legais e montantes razoavelmente pagos na resolução de reclamações legais) sofridos ou incorridos pela LCL e decorrentes direta ou indiretamente como resultado de:
(a) qualquer utilização do Software contrária aos termos de licenciamento do Acordo; e
(b) qualquer utilização do Software por um terceiro que não esteja licenciado para utilizar o Software, em circunstâncias em que o Software tenha sido obtido pelo terceiro direta ou indiretamente do Licenciado.
16) Limitações e exclusões de responsabilidade
16.1 Nenhuma disposição do Acordo
(a) limitar ou excluir qualquer responsabilidade por morte ou danos pessoais resultantes de negligência;
(b) limitar ou excluir qualquer responsabilidade por fraude ou deturpação fraudulenta;
(c) limitar quaisquer responsabilidades de qualquer forma que não seja permitida pela legislação aplicável; ou
(d) excluir quaisquer responsabilidades que não possam ser excluídas ao abrigo da legislação aplicável.
16.2 As limitações e exclusões de responsabilidade estabelecidas na presente Cláusula 16 e noutras partes do Acordo:
(a) estão sujeitos à Cláusula 16.1; e
(b) reger todas as responsabilidades decorrentes do Acordo ou relacionadas com o seu objeto, incluindo as responsabilidades contratuais, extracontratuais (incluindo negligência) e por violação de deveres legais, salvo disposição expressa em contrário no Acordo.
16.3 A LCL não será responsável perante o Licenciado relativamente a:
(a) quaisquer perdas resultantes de um Evento de Força Maior;
(b) qualquer perda de lucros ou poupanças previstas;
(c) qualquer perda de receitas ou rendimentos;
(d) qualquer perda de utilização;
(e) qualquer perda de negócios, contratos ou oportunidades;
(f) qualquer perda ou corrupção de quaisquer dados, bases de dados ou software; ou
(g) quaisquer perdas ou danos especiais, indirectos ou consequenciais.
16.4 A LCL não será responsável perante o Licenciado por quaisquer perdas ou danos resultantes, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, de
(a) qualquer falha do Licenciado em cumprir o Contrato;
(b) qualquer falha do Licenciado em cumprir adequadamente as responsabilidades que o Contrato atribui ao Licenciado; e/ou
(c) a utilização do Software de Terceiros ou do Software de Pré-Requisito.
16.5 A responsabilidade da LCL perante o Licenciado ao abrigo do Contrato relativamente a qualquer evento ou série de eventos relacionados não excederá o maior de
(a) 5 000 euros; e
(b) o montante total pago e a pagar pelo Licenciado à LCL ao abrigo do Contrato no período de 12 meses anterior ao início do evento ou eventos,
desde que a presente Cláusula 16.5 não se aplique relativamente a perdas ou danos resultantes de qualquer violação pela LCL da Cláusula 13.3.
16.6 A responsabilidade agregada da LCL para com o Licenciado ao abrigo do Contrato não excederá os EUR 25.000.
17) Rescisão
17.1 Qualquer uma das partes pode rescindir o Contrato mediante notificação escrita à outra parte com uma antecedência mínima de 30 dias, com termo no final de qualquer Ano de Licença.
17.2 A LCL pode rescindir o Contrato imediatamente mediante notificação por escrito da rescisão ao Licenciado se o Licenciado cometer qualquer violação do Contrato, incluindo qualquer falha no pagamento de qualquer quantia devida nos termos do Contrato na data de vencimento.
17.3 O Licenciado pode rescindir o Contrato imediatamente mediante notificação por escrito da rescisão à LCL se a LCL cometer qualquer violação material do Contrato e se a LCL não corrigir essa violação material dentro de um período de 30 dias após o recebimento de uma notificação por escrito do Licenciado exigindo que ela o faça.
17.4 Qualquer uma das partes pode rescindir o Contrato imediatamente, mediante notificação escrita à outra parte, se a outra parte for ou se tornar falida ou insolvente ou incapaz de pagar as suas dívidas à medida que estas se vencem, ou se a outra parte entrar em qualquer processo ou procedimento de falência ou insolvência.
18) Efeitos da rescisão
18.1 Após a cessação do Contrato, todas as disposições do Contrato deixarão de produzir efeitos, exceto as seguintes disposições do Contrato que subsistirão e continuarão a produzir efeitos (de acordo com os seus termos expressos ou de outra forma indefinidamente): Cláusulas 1, 3.2, 4.7, 4.8, 5.3, 6, 9.4, 11.2 a 11.4, 15, 16, 18, e 20 a 29.
18.2 Salvo disposição expressa em contrário no Acordo, a cessação do Acordo não afectará os direitos acumulados de qualquer das partes.
18.3 O Licenciado não terá, em circunstância alguma, direito a um reembolso de Custos aquando da cessação do Contrato.
18.4 As licenças do Software e da Documentação no Contrato terminarão com a rescisão do Contrato; e, consequentemente, o Licenciado deverá cessar imediatamente a utilização do Software e da Documentação após a rescisão do Contrato.
18.5 Dentro de 7 dias após o término do Contrato, o Licenciado excluirá irrevogavelmente de todos os sistemas de computador e mídia em sua posse ou controle todas as cópias do Software; e se a LCL assim solicitar:
(a) Se o titular da licença for um indivíduo, o titular da licença deve certificar o LCL; ou
(b) Se o Titular da Licença for uma sociedade ou outra entidade jurídica, o Titular da Licença deve certificar-se de que um diretor do Titular da Licença atesta à LCL,
num documento escrito assinado por essa pessoa e fornecido à LCL no prazo de 14 dias após a receção do pedido da LCL, que o Licenciado cumpriu integralmente os requisitos da presente Cláusula 18.5.
19) Avisos
19.1 Qualquer notificação feita ao abrigo do Acordo deve ser feita por escrito e enviada por correio eletrónico, quer seja ou não descrita como "notificação escrita" no Acordo.
19.2 Os dados de contacto das partes para as notificações ao abrigo da presente cláusula 19 são os seguintes
(a) No caso de avisos enviados pelo Licenciado à LCL, info@lutraconsulting.co.uk; e
(b) no caso de avisos enviados pela LCL ao Licenciado, o endereço de correio eletrónico especificado no Formulário de Encomenda.
19.3 Considera-se que uma notificação foi recebida no momento do envio da mensagem de correio eletrónico (desde que a parte remetente conserve provas escritas de que a mensagem foi enviada).
20. subcontratação
20.1 A LCL pode subcontratar qualquer das suas obrigações ao abrigo do Acordo.
20.2 A LCL permanecerá responsável perante o Licenciado pelo cumprimento de quaisquer obrigações subcontratadas.
21) Atribuição
21.1 O Licenciado aceita pelo presente que a LCL pode ceder, transferir ou de outra forma negociar os direitos e obrigações contratuais da LCL ao abrigo do Contrato.
21.2 Exceto na medida expressamente permitida pela lei aplicável, o Licenciado não pode ceder, transferir ou de outra forma negociar os direitos e/ou obrigações contratuais do Licenciado ao abrigo do Contrato sem o consentimento prévio por escrito da LCL.
22. não há isenções
22.1 O incumprimento de qualquer disposição do Acordo não será renunciado, exceto com o consentimento expresso por escrito da parte não infratora.
22.2 A renúncia a qualquer violação de qualquer disposição do Acordo não pode ser interpretada como uma renúncia adicional ou contínua a qualquer outra violação dessa disposição ou de qualquer outra disposição do Acordo.
23. divisibilidade
23.1 Se uma disposição do Acordo for considerada por qualquer tribunal ou outra autoridade competente como ilegal e/ou não aplicável, as outras disposições continuarão em vigor.
23.2 Se qualquer disposição ilegal e/ou não aplicável do Acordo for legal ou aplicável se parte dela for eliminada, essa parte será considerada eliminada e o resto da disposição continuará em vigor.
24) Direitos de terceiros
24.1 O Acordo é celebrado em benefício das partes e não se destina a beneficiar ou a ser aplicável por terceiros.
24.2 O exercício dos direitos das partes ao abrigo do acordo não está sujeito ao consentimento de terceiros.
25. variação
25.1 O Acordo não pode ser alterado, exceto:
(a) A partir do início de um Ano de Licença, se a LCL notificar por escrito o Licenciado com pelo menos 90 dias de antecedência da variação; e/ou
(b) através de um documento escrito assinado ou de outro modo acordado por cada uma das partes ou em seu nome.
25.2 Se o Licenciado não concordar com qualquer variação ao abrigo da Cláusula 25.1(a), o Licenciado terá de rescindir o Contrato de acordo com a Cláusula 17.1.
26) Acordo integral
26.1 O Acordo constitui o acordo integral entre as partes relativamente ao licenciamento e manutenção do Software e substitui todos os acordos, disposições e entendimentos anteriores entre as partes relativamente a esse assunto.
26.2 Nenhuma das partes terá qualquer recurso relativamente a qualquer declaração falsa (escrita ou oral) que lhe tenha sido feita e na qual tenha confiado ao celebrar o Acordo.
27. controlo das exportações
27.1 O Licenciado reconhece que o Software pode estar sujeito às Leis de Exportação.
27.2 O Licenciado tem de cumprir as Leis de Exportação na medida em que estas afectem esse Software.
27.3 Sem prejuízo da generalidade da Cláusula 27.2, o Licenciado:
(a) não deve importar, exportar, fornecer, divulgar, transferir ou transmitir o Software se tal importação, exportação, fornecimento, divulgação, transferência ou transmissão violar qualquer embargo ou lista de exclusão aplicável ao abrigo das Leis de Exportação; e
(b) deve, quando aplicável, obter todas as licenças e consentimentos necessários ao abrigo das Leis de Exportação para qualquer importação, exportação, fornecimento, divulgação, transferência ou transmissão do Software pelo Licenciado ou em seu nome.
28) Direito e jurisdição
28.1 O Acordo será regido e interpretado de acordo com a lei inglesa.
28.2 Quaisquer litígios relacionados com o Contrato serão sujeitos à jurisdição exclusiva dos tribunais de Inglaterra.
29) Interpretação
29.1 No Acordo, uma referência a um estatuto ou disposição legal inclui uma referência a:
(a) esse estatuto ou disposição legal, tal como modificado, consolidado e/ou reescrito de tempos a tempos; e
(b) qualquer legislação subordinada adoptada ao abrigo desse estatuto ou disposição legal.
29.2 Os títulos das cláusulas não afectam a interpretação do Acordo.
29.3 No Acordo, as palavras de carácter geral não devem ser objeto de interpretação restritiva pelo facto de serem precedidas ou seguidas de palavras que indiquem uma categoria específica de actos, assuntos ou coisas.